Contabilidade

Visite nosso site www.contabilidadevargas.com.br

Indique nosso site:


contabilidade

- Registro contábil das Duplicatas Descontadas

A operação de desconto de duplicatas consiste basicamente na compra a vista, pelo banco, de tais títulos, mediante a cobrança de despesas bancárias e dos juros correspondentes, geralmente os de mercado para esse tipo de operação.

Com base em valores e dados meramente ilustrativos, segue exemplo de contabilização:

Registro do desconto:

 

D

-

Bancos conta Movimento (AC)

800,00

 

D

-

Despesas Financeiras a Apropriar (AC)

200,00

 

C

-

Duplicatas Descontadas (AC)

 

1.000,00

 

Registro da baixa pelo recebimento:

 

D

-

Duplicatas Descontadas (AC)

 

C

-

Clientes (AC)

1.000,00

 

AC = Ativo Circulante


contabilidade

- Aluguel recebido antecipadamente - Classificação contábil

 

A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) determina em seu art. 181 que, no grupo de Resultados de Exercícios Futuros, devem ser classificadas as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e das despesas a elas correspondentes. Este grupo de contas figura no Passivo do Balanço Patrimonial, antes do Patrimônio Líquido.

 

O valor do aluguel recebido antecipadamente pode caracterizar um exemplo típico de receita de exercício futuro, desde que não haja compromisso, por parte da empresa locadora, de devolver o valor recebido, caso a locação seja rescindida antes do prazo avençado.

 

Exemplo

 

Empresa “A” aluga um imóvel à empresa “B” para a realização de um evento, por um período de 2 meses, recebendo antecipadamente o valor de R$ 12.000,00 (prazo de locação: 1º.12.20X1 a 31.01.20X2).

 

1) Por ocasião do recebimento do aluguel:


D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

 

C - Receita de Exercícios Futuros (REF)

R$ 12.000,00

 

2) Por ocasião do fechamento do Balanço Patrimonial, em 31.12.20X1:

 

D - Receitas de Exercícios Futuros (REF)

 

C - Receitas de Aluguel (CR)

R$ 6.000,00

 

3) No exercício seguinte, ao final do mês de janeiro/20X2, deverá ser apropriado o restante das receitas:

 

D - Receitas de Exercícios Futuros (REF)

 

C - Receitas de Aluguel (CR)

R$ 6.000,00

 

AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado

REF = Resultados de Exercícios Futuros


contabilidade

- Cheques devolvidos - Tratamento

 

No caso de devolução, pelo banco sacado, de cheque recebido em pagamento (de duplicata, de venda a vista ou de qualquer outra transação), não cabe estorno do lançamento original que registrou o pagamento, uma vez que não houve desfazimento do negócio.

 

Neste caso, o procedimento adequado é o registro do respectivo valor a débito de conta do Ativo Circulante (“Cheques em Cobrança”, por exemplo) e a crédito da conta “Bancos Conta Movimento”, observando-se que a conta “Cheques em Cobrança” classifica-se no subgrupo “Outros Créditos”, não no “Disponível”.

 

Exemplo

 

Admitamos que determinada empresa recebeu, em 31.05.20x1, o cheque nº 98765, no valor de R$ 1.000,00, em pagamento da duplicata nº 32456, de sua emissão, e que esse cheque, depositado na mesma data, foi devolvido pela instituição financeira em 02.06.20x1.

 

Nesse caso teríamos os seguintes lançamentos:

 

a) Pelo recebimento da duplicata

 

D -

Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

 

C -

Clientes - Comercial “X” (Ativo Circulante)

1.000,00

 

b) Pelo registro da devolução do cheque

 

D -

Cheques em Cobrança (Ativo Circulante)

 

C -

Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante)

1.000,00

 

O valor registrado na conta  “Cheques em Cobrança” será baixado (mediante crédito), tendo como contrapartida (a débito):

 

a) “Bancos Conta Movimento”, se o cheque for novamente depositado (o que, em geral, é feito por orientação do próprio emitente);

 

b) “Caixa” ou “Bancos Conta Movimento”, se o cliente quitar seu débito mediante novo pagamento.

 

No caso de perda no recebimento do crédito, a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.430/1996, art. 9º), admite a dedução como despesa as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.


contabilidade

- Amostras grátis - Tratamento 

A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto. Portanto, a melhor classificação das amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, conta “Propaganda e Publicidade”, subconta “Amostras Grátis”.

A apropriação dos custos ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se “Estoque de Amostras Grátis” no Ativo Circulante.

Registro no Ativo Diferido

Podem ocorrer casos de distribuição gratuita de amostras para divulgação, estudos e pesquisas de mercado de produtos ainda não lançados no mercado.

Essa prática caracteriza-se como atividade de desenvolvimento do produto. 

Contabilmente, é possível o registro de gastos dessa natureza no Ativo Diferido para a apropriação ao resultado em períodos subseqüentes por meio de amortização em prazo não superior a dez anos.

Todavia, somente com muita ou total segurança quanto à capacidade de o produto em desenvolvimento gerar receitas é que, tecnicamente, se admite registrar no Ativo Diferido os gastos dessa natureza. Vale lembrar que a materialidade e a relevância dos valores envolvidos também devem ser levadas em consideração na opção pelo diferimento.


contabilidade

- Gastos com obtenção da certificação ISO - Tratamento

 

Os gastos realizados para a obtenção da Certificação ISO devem ser registrados em conta do Ativo Diferido, que, a título de sugestão, poderá intitular-se “Gastos com Reorganização” para serem amortizados nos exercícios em que a empresa usufruir os resultados decorrentes da obtenção do certificado.

 

A amortização deve ser efetuada de acordo com o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no Ativo Diferido.

 

(Arts. 325, II, "h", do RIR/1999)


contabilidade

- Encargos de depreciação - Periodicidade de registro 

Nas empresas industriais, a manutenção do sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração exige que os encargos de depreciação dos bens empregados na produção sejam contabilizados mensalmente.

As pessoas jurídicas não enquadradas nessa hipótese:

I - caso submetidas à apuração trimestral do lucro real, poderão contabilizar o encargo mensalmente ou no encerramento de cada trimestre de apuração do lucro real;

II - caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa, poderão contabilizar o encargo:

a) mensalmente; 

b) no encerramento do período de apuração do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades; ou

c) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal.


contabilidade

- Critérios gerais de escrituração 

Conforme dispõem as Resoluções CFC nº 563/1983 e nº 848/1999, a escrituração deve ser executada:

a) em idioma e moeda corrente nacionais;

b) em forma contábil;

c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d) sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens;

e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos e a prática de atos administrativos.

A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

É admitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes. Nesse caso, deverá constar do livro Diário ou de registro especial revestido das formalidades extrínsecas, elenco identificador dos códigos/abreviaturas. 

Cabe assinalar que, de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, art. 269, § 1º, e Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7), as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais, que contenha a descrição das contas e dos códigos correspondentes, que poderá ser:

a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;

b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;

c) o próprio conjunto das fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.

Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu enquadramento nas letras acima, é admitida como meio de comprovação hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.

(Arts. 269, 270 e 923 do RIR/1999; PN CST nº 347/1970 e art. 1.183 da Lei nº 10.406/2002)


contabilidade

- Aquisição de imóvel para investimento - Tratamento

 

Classificam-se como investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e não destinados à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.

Dessa forma, os imóveis de propriedade da pessoa jurídica, não destinados à manutenção das suas atividades, quando houver a intenção de permanência, devem ser registrados em conta do Ativo Permanente, no subgrupo Investimentos.

Observe-se, todavia, que os encargos de depreciação incidentes sobre os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa não são dedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

(Lei nº 9.249/1995, art. 13, III; e Lei nº 6.404/1976, art. 179, III)


contabilidade

- Livro Diário - Dispensa de impressão e de encadernação - Esclarecimento 

Convém esclarecer, que não se devem confundir determinações da legislação fiscal com as normas das leis comerciais e contábeis para a não-manutenção ou para o abandono dos registros contábeis.

Portanto, a obrigatoriedade da escrituração contábil vale para todas as empresas, sejam elas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no Simples. Lembra-se, ainda, que:

a) a dispensa de escrituração ocorre apenas para fins da legislação fiscal;

b) nas demandas judiciais que não envolvam questões tributárias, o poder judiciário aplica as disposições das leis comerciais e civil.

Como se vê, não basta o contribuinte atender somente à legislação do Imposto de Renda, deve, também, observar a legislação comercial e a Lei de Falências.

(Art. 10 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 486/1969; hoje, no art. 1.179 do Novo Código Civil e no art. 186 do Decreto-lei nº 7.661/1945)


contabilidade

- Devolução de capital em bens

Os bens e direitos constantes do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, podem ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.

 

No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital e será computada nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

A contabilização da devolução de capital em bens pode ser efetuada da seguinte forma:

 

1) Pela baixa do bem

 

D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)

C - Imobilizado (AP)

 

2) Pela baixa da depreciação acumulada

 

D - Depreciação Acumulada (CRAP)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)

 

3) Pela redução do capital social

 

D - Capital Social (PL)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR)

 

AP = Ativo Permanente

PL = Patrimônio Líquido

CR = Conta de Resultado

CRAP = Conta Redutora do Ativo Permanente

 

(Lei nº 9.249/1995, art. 22 e RIR/1999, arts. 238 e 419)


contabilidade

- Ativo Imobilizado - Reparos, conservação e substituição de partes e peças

Os gastos com manutenção de rotina e os pequenos reparos eventuais de bens do Ativo Imobilizado não contribuem para o aumento da sua vida útil. Tais valores devem ser registrados em conta de “Manutenção e Conservação”, como custo de produção (se referentes a bens utilizados na produção de bens ou serviços), ou como despesa operacional (se referentes a bens utilizados nos setores comercial e administrativo).

 

Contudo, os gastos incorridos em reformas e/ou grandes reparos que aumentem o prazo de vida útil do bem devem ser contabilizados parte como Ativo Imobilizado e parte como despesa operacional ou custo de produção, conforme o caso.

 

O valor a ser ativado e a parcela a ser registrada como despesa ou custo são obtidos mediante os seguintes procedimentos (RIR/1999, art. 346, § 2º):

 

a) aplica-se sobre os custos de substituição das partes e peças o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem e escritura-se o valor apurado a débito de conta de resultado;

 

b) apura-se a diferença entre o total dos custos e substituição e o valor determinado no cálculo descrito na letra “a” e escritura-se o valor dessa diferença a débito da conta do Ativo Imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

 

É oportuno lembrar que a parte não depreciada do bem corresponde ao valor residual - ou valor contábil (custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, se adquirido anteriormente a essa data, menos a depreciação acumulada).

 

Esse procedimento também atende à aplicação da boa técnica contábil, porque, ao ser registrado no Ativo Imobilizado o valor proporcional à depreciação sofrida pelo bem, está se considerando a baixa de peça ou partes substituídas por estimativa, o que se torna uma alternativa bastante útil diante das dificuldades e até da impossibilidade de atribuir-lhes valores específicos.

 

Observe-se que, na hipótese de o bem estar totalmente depreciado, o valor total da reforma deve ser registrado no Ativo Imobilizado.


contabilidade

- Comissão vinculada ao recebimento da venda

 

As comissões, cujo pagamento dependa do recebimento das duplicatas ou de outro fator que ainda não esteja disponível ao vendedor, devem (no mês das vendas a que se referem) ser registradas a crédito na conta de “Provisão para Comissões” classificável no Passivo Circulante.

 

Posteriormente, serão transferidas para a conta de “Comissões a Pagar”, à medida que se tornarem disponíveis.

 

Os lançamentos contábeis relativos a essas operações serão os seguintes:

 

1 - Pelo reconhecimento da despesa com comissão, na data da venda:

 

D -

Comissões sobre Vendas (CR)

C -

Provisão para Comissões sobre Vendas (PC)

 

2 - Pelo reconhecimento da parcela liberada para pagamento, na data do recebimento da venda:

 

D -

Provisão para Comissões sobre Vendas (PC)

C -

Comissões sobre Vendas a Pagar (PC)

 

3 - Pelo pagamento das comissões:

 

D -

Comissões sobre Vendas a Pagar (PC)

C -

Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

 

Considerando a hipótese de que a empresa tenha certeza do não-recebimento da fatura relativa a determinada venda, deverá ser feita a reversão da provisão para o pagamento de comissões, gerando o seguinte lançamento:

 

4 - Pela reversão da parcela provisionada:

 

D -

Provisão para Comissões sobre Vendas (PC)

C -

Outras Receitas (CR)

 

AC = Ativo Circulante

PC = Passivo Circulante

CR = Conta de Resultado


contabilidade

- Retificação de lançamentos

 

Segundo a NBC T. 2.4, aprovada pela Resolução CFC nº 596/1985, a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil de empresas e entidades em geral.

 

São formas de retificação:

 

a) o estorno, que é o lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente;

 

b) a transferência, que é o lançamento que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do valor para a conta adequada;

 

c) a complementação, que é o lançamento que complementa, posteriormente, o valor já registrado, aumentando-o ou reduzindo-o.

 

Em qualquer dessas modalidades citadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização, no livro Diário, do lançamento de origem.

 

Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, em seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.


contabilidade

- Roubo ou furto de bem do Ativo Imobilizado - Indenização recebida da seguradora - Tratamento

O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro pode ser efetuado da seguinte forma:

1) Pela baixa do bem sinistrado:

D - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

C - Ativo Imobilizado (AP)

2) Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:

D - Depreciação Acumulada de Bens do Ativo Imobilizado (AP)

C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

3) Pelo recebimento da indenização:

D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição - depreciação acumulada) o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSL.

Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL.

No que diz respeito à Cofins e ao PIS-Pasep, as receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado, não compõem a base de cálculo, portanto, não afetam o valor a pagar das referidas contribuições.

(Art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002, art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e art. 418 do RIR/1999)


contabilidade

- Baixa de créditos não liquidados

 

Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa, que deixou de ser dedutível para fins fiscais, a empresa tributada com base no lucro real pode considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos não liquidados, desde que obedecidos os limites e as demais condições estabelecidos pela legislação vigente.

O registro contábil dessas perdas deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida:

a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses;

b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses, quais sejam:

b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, que estejam em cobrança administrativa;

b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;

b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;

b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.

(RIR/1999, arts. 340 e 341)


contabilidade

- Troca de mercadorias em garantia - Tratamento

Nas operações de troca de mercadorias em garantia, tendo em vista que o ônus pela substituição da mercadoria defeituosa é do fabricante, não é necessário nenhum registro contábil por parte da empresa revendedora do produto.

Todavia, é recomendável que a loja revendedora registre essa operação em contas de compensação, conforme demonstrado a seguir:

1) Pela remessa da mercadoria para o fabricante:

 

D -Remessa de bens em Garantia (CCA)

C - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP)

2) Pelo retorno da mercadoria:

 

D - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP)

C - Remessa de bens em Garantia (CCA)

CCA = Conta de Compensação Ativa

CCP = Conta de Compensação Passiva


contabilidade

- Distinção entre “despesas pré-operacionais ou pré-industriais” e “despesas pagas antecipadamente”

 

As despesas pré-operacionais ou pré-industriais não devem ser confundidas com as despesas pagas antecipadamente.

As despesas pré-operacionais ou pré-industriais são despesas já incorridas que, por antecederem ao início das atividades da empresa ou por serem relativas à ampliação de seus empreendimentos, beneficiarão exercícios futuros e, portanto, devem ser registradas no Ativo Diferido e amortizadas periodicamente, em prazo não superior a 10 anos, a partir do início da atividade normal ou do período de apuração em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes.

Já as despesas pagas antecipadamente (classificáveis no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, conforme o caso) representam a aplicação de recursos em despesas ainda não incorridas, que serão computadas na apuração de resultados de exercícios futuros.

(Lei nº 6.404/1976, art. 179, I e V)


contabilidade

- Editores, distribuidores e livreiros - Constituição de provisão para perdas de estoque de livros

 

As pessoas jurídicas e aquelas que são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda que exercem atividades de editor, distribuidor e livreiro podem constituir provisão para perdas de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, correspondente a 1/3 do valor do estoque existente naquela data.


Essa provisão é dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.


Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perdas de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e à sua recuperação devem ser efetuados da seguinte forma:


1) Pela constituição da provisão:

 

D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CR)

C - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC)

 

2) Pelo reconhecimento da perda no estoque de livros:

 

D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC)

C - Estoque de Livros (AC)

 

3) Pela reversão da provisão:

 

D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC)

C - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CR)

 

4) Pela recuperação da perda:

 

D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

C - Recuperação de Perdas de Estoque de Livros (CR)


AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado

CRAC = Conta Redutora do Ativo Circulante


(Lei nº 10.753/2003, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, art. 85; e Instrução Normativa SRF nº 412/2004, art. 4º)


contabilidade

- Posicionamento do histórico no lançamento contábil

 

Nos registros contábeis, o histórico pode figurar de duas maneiras, conforme o sistema de escrituração adotado pela empresa:

 

a) no final do lançamento: o histórico utilizado deverá atender a ambas as contas envolvidas no lançamento, ou seja, deverá conter informações suficientes que atendam tanto à conta devedora quanto à conta credora;

 

b) após cada conta: o histórico poderá atender a cada uma das contas (ou seja, um histórico para cada conta).


contabilidade

- Extinção de sociedades - Procedimentos

 

Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.


É preciso que os sócios tenham informações adequadas sobre a situação patrimonial da empresa no momento em que decidirem dissolver a sociedade.


Para tanto, é necessário o levantamento de inventário e de um balanço de início de liquidação nos 15 dias imediatos à nomeação do liquidante (Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.103, III).


Nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), em seu art. 210, III, estabelece que o liquidante deve elaborar de imediato o balanço patrimonial da companhia, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral, no caso de a liquidação ser deliberada em assembléia, ou pelo juiz.


Esse balanço servirá de ponto de partida para a liquidação.


contabilidade

- Auxílio-creche - Tratamento

 

O auxílio-creche pago aos empregados, por tratar-se de um rendimento tributável (RIR/1999, art. 43), deve, para efeito da legislação do Imposto de Renda, ser incorporado ao salário do beneficiário, estando sujeito à incidência do IR Fonte, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos salários.


Contabilmente, sugerimos os seguintes lançamentos:


1. Pela apropriação da folha de pagamento:


D - Salários (CR)

D - Auxílio-creche (CR)

C - Salários a Pagar (PC)

 

2. Pela retenção do IR Fonte:
 

D - Salários a Pagar (PC)

C - IR Fonte a Recolher (PC)

 

3. Pelo pagamento do salário:
 

D - Salários a Pagar (PC)

C - Caixa ou Bancos conta Movimento (AC)


AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado

PC =: Passivo Circulante


contabilidade

- Codificação de Contas

 

A codificação das contas, além de agilizar, na prática, o trabalho de classificação de documentos, é elemento indispensável para efeito do processamento de dados.

 

A seguir, exemplificamos um critério de graduação dos códigos:

 

X.X.X.XX.XXX.

 

Onde:

 

X. = 1º grau (um dígito que indica a estrutura).

 

X. = 2º grau (um dígito que indica o grupo).

 

X. = 3º grau (um dígito que indica o subgrupo).

 

XX. = 4º grau (dois dígitos que indicam a conta objeto de lançamento).

 

XXX. = 5º grau (três dígitos que indicam a conta objeto de lançamento).


contabilidade

- Roubo ou furto de bem do Ativo Imobilizado - Indenização recebida da seguradora - Tratamento

 

O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro pode ser efetuado da seguinte forma:

 

1) Pela baixa do bem sinistrado:

 

D - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

C - Ativo Imobilizado (AP)

 

2) Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:

 

D - Depreciação Acumulada de Bens do Ativo Imobilizado (AP)

C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

 

3) Pelo recebimento da indenização:

 

D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR)

 

Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição - depreciação acumulada) o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSL.

 

Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL.

 

No que diz respeito à Cofins e ao PIS-Pasep, as receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado, não compõem a base de cálculo, portanto, não afetam o valor a pagar das referidas contribuições.

 

AC = Ativo Circulante

AP = Ativo Permanente

CR = Conta de Resultado

(Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso II; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 7.689/1988, art. 2º; RIR/1999, art. 418)


contabilidade

- ISS - Tratamento contábil

 

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre a receita de prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquota prevista na legislação do município de ocorrência do fato gerador, deve ser registrado a débito de conta retificadora da Receita Bruta de Prestação de Serviços, no resultado, e a crédito de título próprio da conta ou subgrupo de impostos a recolher, no Passivo Circulante, de forma similar à contabilização do ICMS.


Exemplo


Consideremos, a título de exemplo, uma empresa que em determinado mês tenha auferido receitas de prestação de serviços no valor de R$ 100.000,00, as quais estejam sujeitas à incidência do ISS à alíquota de 5%, totalizando, portanto, a importância de R$ 5.000,00.


Nesse caso, o ISS seria assim contabilizado:

 

 

D -

ISS (CR - DRB)

 

C -

ISS a Recolher (PC)

R$   5.000,00


A DRE se apresentaria, por sua vez, da seguinte forma:


Receita Bruta de Prestação de Serviços

R$ 100.000,00

(-) Deduções da Receita Bruta

 

 

Impostos e Contribuições

 

 

ISS

(R$   5.000,00)

 

Cofins

...

 

PIS-Pasep

...


CR - DRB = Conta de Resultado - Deduções da Receita Bruta

PC = Passivo Circulante


Federal/IPI - Operações caracterizadas como industrialização

 

Para fins de incidência do IPI, o Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, no seu artigo 4º dispõe que são caracterizados como processos industriais:

 

a) transformação;

 

b) beneficiamento;

 

c) montagem;

 

d) acondicionamento ou reacondicionamento; e

 

e) renovação ou recondicionamento.

 

O estabelecimento que realizar quaisquer dos processos caracterizados como de industrialização deverão recolher o IPI na saída do produto de seu estabelecimento.


contabilidade

- Despesas realizadas no exterior - Requisitos para dedutibilidade

 

Para que as despesas efetuadas pela pessoa jurídica sejam consideradas dedutíveis, é preciso que atendam às seguintes condições:


a) sejam necessárias;


b) sejam comprovadas por documentos hábeis e idôneos;


c) sejam escrituradas no período base; e


d) não correspondam a  inversão de capital.


Saliente-se que os documentos comprobatórios possuem dois aspectos: o formal (nota fiscal, recibo, fatura etc.) e o intrínseco (identificação da operação, valor, quantidade etc.).


Para que surtam efeitos legais no País, para valer contra terceiros, e em quaisquer repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer outra instância, juízo ou tribunal, é necessário que os documentos que comprovem despesas realizadas no exterior sejam traduzidos.


Tais documentos devem, ainda, ser legalizados no país de origem, ou seja, notorizados, consularizados e registrados em cartório de registro de títulos e documentos.


(Código Civil, art. 224; Código de Processo Civil, art. 157; Lei 6.015/1973, arts. 129 e 148; PN CST nº 250/1971; e RIR/1999, art. 299)


contabilidade

- IPI incidente sobre vendas - Tratamento

 

De acordo com a legislação do Imposto de Renda, na receita bruta de vendas não deve ser incluído o valor do IPI.


Desse modo, em virtude da conveniência de adotar procedimentos contábeis que facilitem a demonstração de valores que devam produzir efeitos fiscais, a prática é não registrar o IPI em conta de Resultado, contabilizando-se as vendas a débito de conta do Ativo Circulante (Caixa/Bancos ou clientes), tendo como contrapartidas:


a) a conta de “Receita de Vendas”, pelo valor líquido da operação, ou seja, sem o IPI incidente;


b) a conta de “IPI a Recolher” (no Passivo Circulante), pelo valor do imposto debitado.


Por exemplo, uma venda de mercadorias por R$ 5.000,00 mais 10% de IPI seria assim contabilizada:

 

 

D - Caixa/Bancos c/ Movimento ou Clientes (AC)

R$ 5.500,00

 

C - Receita de Vendas (CR)

 

R$ 5.000,00

C - IPI a Recolher (PC)

 

R$    500,00


Sob o ponto de vista técnico, essa forma usual pode ser vista com certas restrições, pois implica omitir na Demonstração do Resultado do Exercício, o valor do faturamento bruto (entendido como tal o valor das vendas, inclusive o IPI).


Como forma alternativa, pode-se registrar a receita pelo valor total cobrado do cliente numa conta com o título de “Faturamento Bruto”, e em seguida debitar o IPI uma conta de resultado, sob o título de “IPI Faturado”.


Assim, a qualquer momento pode ser demonstrado contabilmente o valor da receita bruta segundo o conceito fiscal, que corresponde à diferença entre o saldo credor da conta “Faturamento Bruto” e o saldo devedor da conta “IPI Faturado”.


Utilizando-se essa alternativa, a contabilização da hipotética operação mencionada seria efetuada da seguinte forma:
 

 

D - Clientes (AC)

 

C - Faturamento Bruto (CR)

R$ 5.500,00

 

 

D - IPI Faturado (CR)

 

C - IPI a Recolher (PC)

R$   500,00


Caso seja adotado esse procedimento para o registro das vendas com incidência do IPI, para fins do Imposto de Renda (na Declaração de Rendimentos), a receita bruta deve ser considerada sem o IPI e o valor desse imposto não deve constar da conta de Resultado.


AC = Ativo Circulante

PC = Passivo Circulante

CR = Conta de Resultado


contabilidade

- Vendas para entrega futura

 

Há determinados casos em que ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente.


Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias, deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.


No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se ao seguinte:


a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e


b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.


Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.


Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.


Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:

 

 

ATIVO CIRCULANTE

...

Clientes

 

...

 

Clientes - Vendas para Entrega Futura

 

(-) Faturamento para Entrega Futura

A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; ambas devem ser desprezadas por ocasião da publicação das Demonstrações Contábeis.

Pode ocorrer, ainda, uma situação na qual o vendedor receba um adiantamento parcial ou total sobre o faturamento antecipado. Nesse caso, o adiantamento deve ser registrado em conta de “Adiantamentos de Clientes”, item do Passivo Circulante ou do Exigível a Longo Prazo, pois trata-se de uma obrigação para com o cliente.


contabilidade

- Troca de mercadorias em garantia - Tratamento na empresa revendedora

 

Nas operações de troca de mercadorias em garantia, tendo em vista que o ônus pela substituição da mercadoria defeituosa é do fabricante, não é necessário nenhum registro contábil por parte da empresa revendedora do produto.


Todavia, é recomendável que a loja revendedora registre essa operação em contas de compensação, conforme demonstrado a seguir:


1) Pela remessa da mercadoria para o fabricante:


D - Remessa de Bens em Garantia (CCA)

C - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP)

 

2) Pelo retorno da mercadoria:

D - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP)

C - Remessa de bens em Garantia (CCA)


CCA = Conta de Compensação Ativa

CCP = Conta de Compensação Passiva


contabilidade

- Classificação contábil - Procedimentos básicos

 

As empresas que ainda não atingiram um grau de informatização mais adiantado ainda realizam o processo manual de classificação, no qual o classificador deve conhecer o documento, a operação envolvida e dominar o plano de contas para poder identificar os códigos e as respectivas contas a serem debitadas e creditadas.


Qualquer que seja o processo adotado (informatizado ou manual), os elementos básicos necessários à correta classificação contábil não podem ser esquecidos. Quando se utiliza o meio eletrônico, mesmo não havendo a função específica de classificador contábil, o programa utilizado possui uma espécie de “classificação” pré-programada, cujas exigências também devem atender regras básicas de

contabilidade

.

Dessa forma, o classificador contábil, assim como os programadores e operadores de sistemas descentralizados de registro devem estar atentos a elementos básicos de classificação e registro contábil, tais como:

a) identificação da entidade (empresa, sociedade etc.) a que se refere o lançamento, principalmente quando seu setor presta serviços internos a mais de uma empresa do grupo;

b) ter pleno conhecimento do fato a ser registrado;

c) ser capaz de identificar e interpretar a natureza do fato;

d) conhecer os elementos patrimoniais ou de resultado envolvidos no fato;

e) estar de posse do documento que dá suporte ao lançamento;

f) conhecer os valores monetários a serem debitados e creditados em cada conta;

g) indicar local e data do lançamento;

h) indicar a(s) conta(s) a ser(em) debitada(s);

i) indicar a(s) conta(s) a ser(em) creditada(s);

j) descrever corretamente o fato no histórico, livre ou padronizado


contabilidade

- Aquisição de hardware e software

 

A aquisição de computadores e periféricos (hardware) e programas de computador (software) deve ser contabilizada no Ativo Permanente, em subconta do Imobilizado, podendo ser respectivamente depreciada e amortizada.


A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou de amortização está condicionada a que a utilização dos bens esteja relacionada à atividade desenvolvida pela empresa.


Segue exemplo de contabilização da aquisição dos referidos equipamentos e programas, bem como dos respectivos encargos de depreciação e amortização:


1) Pela aquisição de um computador a vista:


D -

Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados (AP - Imobilizado)

C -

Caixa ou Bancos conta Movimento (AC)


2) Pela apropriação das quotas de depreciação:


D -

Depreciação (CR)

C -

Depreciação Acumulada de Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados (AP - Imobilizado)


3) Pela aquisição de um programa de computador:


D -

Sistemas Aplicativos - Software (AP - Imobilizado)

C -

Caixa ou Bancos conta Movimento (AC)


4) Pela apropriação da despesa de amortização:


D -

Amortização (CR)

C -

Amortização Acumulada de Sistemas Aplicativos - Software (AP)


AP = Ativo Permanente

AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado


contabilidade

- A importância do título da conta contábil

 

O título de uma conta deve expressar o significado adequado das operações nela registradas.


A importância da adequada denominação das contas decorre do fato de que as demonstrações contábeis não são de utilização apenas da própria empresa; são também analisadas por auditores, fornecedores, instituições financeiras e, é claro, pelo Fisco.


Além disso, se a empresa for uma sociedade anônima de capital aberto (com ações negociadas em bolsas de valores), é fundamental que suas demonstrações tenham uma linguagem precisa e, tanto quanto possível, clara, para facilidade de seus acionistas em particular e do mercado em geral. 


O conceito de conta é atrelado à sua finalidade, que é a representação de fatos e valores.


As demonstrações contábeis são compostas de contas patrimoniais e de resultado, as quais devem distinguir-se, normalmente, por sua própria denominação. 


Importa salientar, ainda, que:

 

a) embora seja, em tese, desejável certa padronização geral das contas (e, assim, dos diversos Planos de Contas das diversas empresas), deve ser preservado o respeito às peculiaridades dos vários ramos de atividade. Desse modo, a denominação de uma conta deve ser adaptada, quando necessário, à atividade específica de cada empresa;


b) denominações do tipo "Despesas Gerais" ou "Despesas Diversas" devem ser evitadas tanto quanto possível, pois geram o agrupamento em uma só conta de fatos diversos que deveriam estar registrados em contas específicas.


contabilidade

- Bens que podem ser amortizados

 

A amortização é o modo pelo qual se registra, contabilmente, a diminuição de valor dos bens do Ativo Imobilizado correspondente à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.


São passíveis de serem amortizados:


a) o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:

a.1) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

a.2) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devam reverter ao poder público concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

a.3) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio (valor pago a título de luvas ou semelhantes);

a.4) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor;

a.5) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas (direitos sobre empreendimentos de propriedade de terceiros);

b) os custos, encargos ou despesas, registrados no Ativo Diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

b.1) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

b.2) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

b.3) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;

b.4) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como Ativo Diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;

b.5) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como Ativo Diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;

b.6) os juros durante o período de construção e pré-operação;

b.7) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial;

b.8) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.

Notas

(1) Os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a um ano, findo o qual eles revertem ao domínio público, devem ser registrados em conta do Ativo Imobilizado, podendo ser amortizados no prazo durante o qual a empresa poderá dispor do bem para fazer sua publicidade, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma (ADN CST nº 15/1976).

(2) As benfeitorias que devem ser ativadas para posterior amortização, nas condições comentadas em “a.4", são somente aquelas cujo prazo de vida útil exceda a um ano e cujo custo seja superior a R$ 326,61 (RIR/1999, art. 301). Se a vida útil delas não exceder tal prazo, o respectivo valor pode ser contabilizado imediatamente como despesa, qualquer que seja o seu custo.

(Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º, “b”; e RIR/1999, art. 325, I e II)

 

Visite nosso site www.contabilidadevargas.com.br