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- Registro contábil das Duplicatas Descontadas
A operação de desconto de duplicatas consiste basicamente na compra a vista, pelo banco, de tais títulos, mediante a cobrança de despesas bancárias e dos juros correspondentes, geralmente os de mercado para esse tipo de operação.
Com base em valores e dados meramente ilustrativos, segue exemplo de contabilização:
Registro do desconto:
D | - | Bancos conta Movimento (AC) | 800,00 | |
D | - | Despesas Financeiras a Apropriar (AC) | 200,00 | |
C | - | Duplicatas Descontadas (AC) | | 1.000,00 |
Registro da baixa pelo recebimento:
D | - | Duplicatas Descontadas (AC) | |
C | - | Clientes (AC) | 1.000,00 |
AC = Ativo Circulante
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- Aluguel recebido antecipadamente - Classificação contábil
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) determina em seu art. 181 que, no grupo de Resultados de Exercícios Futuros, devem ser classificadas as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e das despesas a elas correspondentes. Este grupo de contas figura no Passivo do Balanço Patrimonial, antes do Patrimônio Líquido.
O valor do aluguel recebido antecipadamente pode caracterizar um exemplo típico de receita de exercício futuro, desde que não haja compromisso, por parte da empresa locadora, de devolver o valor recebido, caso a locação seja rescindida antes do prazo avençado.
Exemplo
Empresa “A” aluga um imóvel à empresa “B” para a realização de um evento, por um período de 2 meses, recebendo antecipadamente o valor de R$ 12.000,00 (prazo de locação: 1º.12.20X1 a 31.01.20X2).
1) Por ocasião do recebimento do aluguel:
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) | |
C - Receita de Exercícios Futuros (REF) | R$ 12.000,00 |
2) Por ocasião do fechamento do Balanço Patrimonial, em 31.12.20X1:
D - Receitas de Exercícios Futuros (REF) | |
C - Receitas de Aluguel (CR) | R$ 6.000,00 |
3) No exercício seguinte, ao final do mês de janeiro/20X2, deverá ser apropriado o restante das receitas:
D - Receitas de Exercícios Futuros (REF) | |
C - Receitas de Aluguel (CR) | R$ 6.000,00 |
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
REF = Resultados de Exercícios Futuros
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- Cheques devolvidos - Tratamento
No caso de devolução, pelo banco sacado, de cheque recebido em pagamento (de duplicata, de venda a vista ou de qualquer outra transação), não cabe estorno do lançamento original que registrou o pagamento, uma vez que não houve desfazimento do negócio.
Neste caso, o procedimento adequado é o registro do respectivo valor a débito de conta do Ativo Circulante (“Cheques em Cobrança”, por exemplo) e a crédito da conta “Bancos Conta Movimento”, observando-se que a conta “Cheques em Cobrança” classifica-se no subgrupo “Outros Créditos”, não no “Disponível”.
Exemplo
Admitamos que determinada empresa recebeu, em 31.05.20x1, o cheque nº 98765, no valor de R$ 1.000,00, em pagamento da duplicata nº 32456, de sua emissão, e que esse cheque, depositado na mesma data, foi devolvido pela instituição financeira em 02.06.20x1.
Nesse caso teríamos os seguintes lançamentos:
a) Pelo recebimento da duplicata
D - | Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) | |
C - | Clientes - Comercial “X” (Ativo Circulante) | 1.000,00 |
b) Pelo registro da devolução do cheque
D - | Cheques em Cobrança (Ativo Circulante) | |
C - | Bancos Conta Movimento (Ativo Circulante) | 1.000,00 |
O valor registrado na conta “Cheques em Cobrança” será baixado (mediante crédito), tendo como contrapartida (a débito):
a) “Bancos Conta Movimento”, se o cheque for novamente depositado (o que, em geral, é feito por orientação do próprio emitente);
b) “Caixa” ou “Bancos Conta Movimento”, se o cliente quitar seu débito mediante novo pagamento.
No caso de perda no recebimento do crédito, a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.430/1996, art. 9º), admite a dedução como despesa as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.
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- Amostras grátis - Tratamento
A distribuição de amostras grátis está diretamente relacionada à divulgação do produto. Portanto, a melhor classificação das amostras grátis distribuídas é como despesa operacional, no subgrupo de despesas com vendas, conta “Propaganda e Publicidade”, subconta “Amostras Grátis”.
A apropriação dos custos ao resultado deve ser feita, com a observância do regime de competência, no período da distribuição das amostras grátis, debitando-se “Amostras Grátis” em despesas com vendas e creditando-se “Estoque de Amostras Grátis” no Ativo Circulante.
Registro no Ativo Diferido
Podem ocorrer casos de distribuição gratuita de amostras para divulgação, estudos e pesquisas de mercado de produtos ainda não lançados no mercado.
Essa prática caracteriza-se como atividade de desenvolvimento do produto.
Contabilmente, é possível o registro de gastos dessa natureza no Ativo Diferido para a apropriação ao resultado em períodos subseqüentes por meio de amortização em prazo não superior a dez anos.
Todavia, somente com muita ou total segurança quanto à capacidade de o produto em desenvolvimento gerar receitas é que, tecnicamente, se admite registrar no Ativo Diferido os gastos dessa natureza. Vale lembrar que a materialidade e a relevância dos valores envolvidos também devem ser levadas em consideração na opção pelo diferimento.
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- Gastos com obtenção da certificação ISO - Tratamento
Os gastos realizados para a obtenção da Certificação ISO devem ser registrados em conta do Ativo Diferido, que, a título de sugestão, poderá intitular-se “Gastos com Reorganização” para serem amortizados nos exercícios em que a empresa usufruir os resultados decorrentes da obtenção do certificado.
A amortização deve ser efetuada de acordo com o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no Ativo Diferido.
(Arts. 325, II, "h", do RIR/1999)
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- Encargos de depreciação - Periodicidade de registro
Nas empresas industriais, a manutenção do sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração exige que os encargos de depreciação dos bens empregados na produção sejam contabilizados mensalmente.
As pessoas jurídicas não enquadradas nessa hipótese:
I - caso submetidas à apuração trimestral do lucro real, poderão contabilizar o encargo mensalmente ou no encerramento de cada trimestre de apuração do lucro real;
II - caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa, poderão contabilizar o encargo:
a) mensalmente;
b) no encerramento do período de apuração do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades; ou
c) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal.
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- Critérios gerais de escrituração
Conforme dispõem as Resoluções CFC nº 563/1983 e nº 848/1999, a escrituração deve ser executada:
a) em idioma e moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) sem espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens;
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos e a prática de atos administrativos.
A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
É admitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes. Nesse caso, deverá constar do livro Diário ou de registro especial revestido das formalidades extrínsecas, elenco identificador dos códigos/abreviaturas.
Cabe assinalar que, de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, art. 269, § 1º, e Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7), as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais, que contenha a descrição das contas e dos códigos correspondentes, que poderá ser:
a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;
c) o próprio conjunto das fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada/maquinizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.
Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu enquadramento nas letras acima, é admitida como meio de comprovação hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.
(Arts. 269, 270 e 923 do RIR/1999; PN CST nº 347/1970 e art. 1.183 da Lei nº 10.406/2002)
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- Aquisição de imóvel para investimento - Tratamento
Classificam-se como investimentos as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e não destinados à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Dessa forma, os imóveis de propriedade da pessoa jurídica, não destinados à manutenção das suas atividades, quando houver a intenção de permanência, devem ser registrados em conta do Ativo Permanente, no subgrupo Investimentos.
Observe-se, todavia, que os encargos de depreciação incidentes sobre os imóveis não destinados à manutenção das atividades da empresa não são dedutíveis para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
(Lei nº 9.249/1995, art. 13, III; e Lei nº 6.404/1976, art. 179, III)
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- Livro Diário - Dispensa de impressão e de encadernação - Esclarecimento
Convém esclarecer, que não se devem confundir determinações da legislação fiscal com as normas das leis comerciais e contábeis para a não-manutenção ou para o abandono dos registros contábeis.
Portanto, a obrigatoriedade da escrituração contábil vale para todas as empresas, sejam elas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no Simples. Lembra-se, ainda, que:
a) a dispensa de escrituração ocorre apenas para fins da legislação fiscal;
b) nas demandas judiciais que não envolvam questões tributárias, o poder judiciário aplica as disposições das leis comerciais e civil.
Como se vê, não basta o contribuinte atender somente à legislação do Imposto de Renda, deve, também, observar a legislação comercial e a Lei de Falências.
(Art. 10 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 486/1969; hoje, no art. 1.179 do Novo Código Civil e no art. 186 do Decreto-lei nº 7.661/1945)
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital e será computada nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. A contabilização da devolução de capital em bens pode ser efetuada da seguinte forma: 1) Pela baixa do bem D - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) C - Imobilizado (AP) 2) Pela baixa da depreciação acumulada D - Depreciação Acumulada (CRAP) C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) 3) Pela redução do capital social D - Capital Social (PL) C - Ganhos ou Perdas de Capital (CR) AP = Ativo Permanente PL = Patrimônio Líquido CR = Conta de Resultado CRAP = Conta Redutora do Ativo Permanente (Lei nº 9.249/1995, art. 22 e RIR/1999, arts. 238 e 419)contabilidade
- Devolução de capital em bens
Os bens e direitos constantes do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, podem ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
Os gastos com manutenção de rotina e os pequenos reparos eventuais de bens do Ativo Imobilizado não contribuem para o aumento da sua vida útil. Tais valores devem ser registrados em conta de “Manutenção e Conservação”, como custo de produção (se referentes a bens utilizados na produção de bens ou serviços), ou como despesa operacional (se referentes a bens utilizados nos setores comercial e administrativo). Contudo, os gastos incorridos em reformas e/ou grandes reparos que aumentem o prazo de vida útil do bem devem ser contabilizados parte como Ativo Imobilizado e parte como despesa operacional ou custo de produção, conforme o caso. O valor a ser ativado e a parcela a ser registrada como despesa ou custo são obtidos mediante os seguintes procedimentos (RIR/1999, art. 346, § 2º): a) aplica-se sobre os custos de substituição das partes e peças o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem e escritura-se o valor apurado a débito de conta de resultado; b) apura-se a diferença entre o total dos custos e substituição e o valor determinado no cálculo descrito na letra “a” e escritura-se o valor dessa diferença a débito da conta do Ativo Imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto. É oportuno lembrar que a parte não depreciada do bem corresponde ao valor residual - ou valor contábil (custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, se adquirido anteriormente a essa data, menos a depreciação acumulada). Esse procedimento também atende à aplicação da boa técnica contábil, porque, ao ser registrado no Ativo Imobilizado o valor proporcional à depreciação sofrida pelo bem, está se considerando a baixa de peça ou partes substituídas por estimativa, o que se torna uma alternativa bastante útil diante das dificuldades e até da impossibilidade de atribuir-lhes valores específicos. Observe-se que, na hipótese de o bem estar totalmente depreciado, o valor total da reforma deve ser registrado no Ativo Imobilizado.contabilidade
- Ativo Imobilizado - Reparos, conservação e substituição de partes e peças
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- Comissão vinculada ao recebimento da venda
As comissões, cujo pagamento dependa do recebimento das duplicatas ou de outro fator que ainda não esteja disponível ao vendedor, devem (no mês das vendas a que se referem) ser registradas a crédito na conta de “Provisão para Comissões” classificável no Passivo Circulante.
Posteriormente, serão transferidas para a conta de “Comissões a Pagar”, à medida que se tornarem disponíveis.
Os lançamentos contábeis relativos a essas operações serão os seguintes:
1 - Pelo reconhecimento da despesa com comissão, na data da venda:
D - | Comissões sobre Vendas (CR) |
C - | Provisão para Comissões sobre Vendas (PC) |
2 - Pelo reconhecimento da parcela liberada para pagamento, na data do recebimento da venda:
D - | Provisão para Comissões sobre Vendas (PC) |
C - | Comissões sobre Vendas a Pagar (PC) |
3 - Pelo pagamento das comissões:
D - | Comissões sobre Vendas a Pagar (PC) |
C - | Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) |
Considerando a hipótese de que a empresa tenha certeza do não-recebimento da fatura relativa a determinada venda, deverá ser feita a reversão da provisão para o pagamento de comissões, gerando o seguinte lançamento:
4 - Pela reversão da parcela provisionada:
D - | Provisão para Comissões sobre Vendas (PC) |
C - | Outras Receitas (CR) |
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante
CR = Conta de Resultado
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- Retificação de lançamentos
Segundo a NBC T. 2.4, aprovada pela Resolução CFC nº 596/1985, a retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil de empresas e entidades em geral.
São formas de retificação:
a) o estorno, que é o lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente;
b) a transferência, que é o lançamento que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do valor para a conta adequada;
c) a complementação, que é o lançamento que complementa, posteriormente, o valor já registrado, aumentando-o ou reduzindo-o.
Em qualquer dessas modalidades citadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização, no livro Diário, do lançamento de origem.
Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, em seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
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- Roubo ou furto de bem do Ativo Imobilizado - Indenização recebida da seguradora - Tratamento
O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro pode ser efetuado da seguinte forma:
1) Pela baixa do bem sinistrado:
D - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) |
C - Ativo Imobilizado (AP) |
2) Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:
D - Depreciação Acumulada de Bens do Ativo Imobilizado (AP) |
C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) |
3) Pelo recebimento da indenização:
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) |
C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) |
Se a indenização recebida for maior que o valor contábil do bem (custo de aquisição - depreciação acumulada) o ganho de capital apurado, ou seja, o saldo credor que remanescer na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computado como receita não operacional na determinação do lucro real e na apuração da base de cálculo da CSL.
Da mesma forma, na hipótese de a indenização recebida ser inferior ao valor contábil do bem, a perda de capital apurada, ou seja, o saldo devedor remanescente na conta “Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado”, será computada como despesa não operacional para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL.
No que diz respeito à Cofins e ao PIS-Pasep, as receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do Ativo Imobilizado, não compõem a base de cálculo, portanto, não afetam o valor a pagar das referidas contribuições.
(Art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002, art. 2º da Lei nº 7.689/1988 e art. 418 do RIR/1999)
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- Baixa de créditos não liquidados
Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa, que deixou de ser dedutível para fins fiscais, a empresa tributada com base no lucro real pode considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos não liquidados, desde que obedecidos os limites e as demais condições estabelecidos pela legislação vigente.
O registro contábil dessas perdas deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida:
a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses;
b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses, quais sejam:
b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, que estejam em cobrança administrativa;
b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.
(RIR/1999, arts. 340 e 341)
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- Troca de mercadorias em garantia - Tratamento
Nas operações de troca de mercadorias em garantia, tendo em vista que o ônus pela substituição da mercadoria defeituosa é do fabricante, não é necessário nenhum registro contábil por parte da empresa revendedora do produto.
Todavia, é recomendável que a loja revendedora registre essa operação em contas de compensação, conforme demonstrado a seguir:
1) Pela remessa da mercadoria para o fabricante:
D -Remessa de bens em Garantia (CCA) |
C - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP) |
2) Pelo retorno da mercadoria:
D - Bens Garantidos pelo Fabricante (CCP) |
C - Remessa de bens em Garantia (CCA) |
CCA = Conta de Compensação Ativa
CCP = Conta de Compensação Passiva
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- Distinção entre “despesas pré-operacionais ou pré-industriais” e “despesas pagas antecipadamente”
As despesas pré-operacionais ou pré-industriais não devem ser confundidas com as despesas pagas antecipadamente.
As despesas pré-operacionais ou pré-industriais são despesas já incorridas que, por antecederem ao início das atividades da empresa ou por serem relativas à ampliação de seus empreendimentos, beneficiarão exercícios futuros e, portanto, devem ser registradas no Ativo Diferido e amortizadas periodicamente, em prazo não superior a 10 anos, a partir do início da atividade normal ou do período de apuração em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes.
Já as despesas pagas antecipadamente (classificáveis no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, conforme o caso) representam a aplicação de recursos em despesas ainda não incorridas, que serão computadas na apuração de resultados de exercícios futuros.
(Lei nº 6.404/1976, art. 179, I e V)
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- Editores, distribuidores e livreiros - Constituição de provisão para perdas de estoque de livros
As pessoas jurídicas e aquelas que são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda que exercem atividades de editor, distribuidor e livreiro podem constituir provisão para perdas de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, correspondente a 1/3 do valor do estoque existente naquela data.
Essa provisão é dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perdas de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e à sua recuperação devem ser efetuados da seguinte forma:
1) Pela constituição da provisão:
D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CR) |
C - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC) |
2) Pelo reconhecimento da perda no estoque de livros:
D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC) |
C - Estoque de Livros (AC) |
3) Pela reversão da provisão:
D - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CRAC) |
C - Provisão para Perdas de Estoque de Livros (CR) |
4) Pela recuperação da perda:
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) |
C - Recuperação de Perdas de Estoque de Livros (CR) |
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
CRAC = Conta Redutora do Ativo Circulante
(Lei nº 10.753/2003, arts. 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, art. 85; e Instrução Normativa SRF nº 412/2004, art. 4º)
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- Posicionamento do histórico no lançamento contábil
Nos registros contábeis, o histórico pode figurar de duas maneiras, conforme o sistema de escrituração adotado pela empresa:
a) no final do lançamento: o histórico utilizado deverá atender a ambas as contas envolvidas no lançamento, ou seja, deverá conter informações suficientes que atendam tanto à conta devedora quanto à conta credora;
b) após cada conta: o histórico poderá atender a cada uma das contas (ou seja, um histórico para cada conta).
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- Extinção de sociedades - Procedimentos
Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.
É preciso que os sócios tenham informações adequadas sobre a situação patrimonial da empresa no momento em que decidirem dissolver a sociedade.
Para tanto, é necessário o levantamento de inventário e de um balanço de início de liquidação nos 15 dias imediatos à nomeação do liquidante (Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.103, III).
Nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), em seu art. 210, III, estabelece que o liquidante deve elaborar de imediato o balanço patrimonial da companhia, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral, no caso de a liquidação ser deliberada em assembléia, ou pelo juiz.
Esse balanço servirá de ponto de partida para a liquidação.
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- Auxílio-creche - Tratamento
O auxílio-creche pago aos empregados, por tratar-se de um rendimento tributável (RIR/1999, art. 43), deve, para efeito da legislação do Imposto de Renda, ser incorporado ao salário do beneficiário, estando sujeito à incidência do IR Fonte, com base na tabela progressiva vigente no mês do pagamento dos salários.
Contabilmente, sugerimos os seguintes lançamentos:
1. Pela apropriação da folha de pagamento:
D - Salários (CR) |
D - Auxílio-creche (CR) |
C - Salários a Pagar (PC) |
2. Pela retenção do IR Fonte:
D - Salários a Pagar (PC) |
C - IR Fonte a Recolher (PC) |
3. Pelo pagamento do salário:
D - Salários a Pagar (PC) |
C - Caixa ou Bancos conta Movimento (AC) |
AC = Ativo Circulante
CR = Conta de Resultado
PC =: Passivo Circulante
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- Codificação de Contas
A codificação das contas, além de agilizar, na prática, o trabalho de classificação de documentos, é elemento indispensável para efeito do processamento de dados.
A seguir, exemplificamos um critério de graduação dos códigos:
X.X.X.XX.XXX.
Onde:
X. = 1º grau (um dígito que indica a estrutura).
X. = 2º grau (um dígito que indica o grupo).
X. = 3º grau (um dígito que indica o subgrupo).
XX. = 4º grau (dois dígitos que indicam a conta objeto de lançamento).
XXX. = 5º grau (três dígitos que indicam a conta objeto de lançamento).
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- Roubo ou furto de bem do Ativo Imobilizado - Indenização recebida da seguradora - Tratamento
O registro contábil do sinistro de bem do Ativo Imobilizado objeto de seguro pode ser efetuado da seguinte forma:
1) Pela baixa do bem sinistrado:
D - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) |
C - Ativo Imobilizado (AP) |
2) Pela baixa da depreciação acumulada do bem sinistrado:
D - Depreciação Acumulada de Bens do Ativo Imobilizado (AP) |
C - Ganhos ou Perdas com Sinistros de Bens do Ativo Imobilizado (CR) |
3) Pelo recebimento da indenização: