Lucro Real -
  • Migração do Lucro Presumido para Lucro Real

  • Mudança do regime do lucro presumido para o lucro real aproveitamento de créditos sobre bens do ativo imobilizado.

  • A Solução de Consulta Cosit nº 40/2023 esclareceu que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da COFINS e da contribuição para o PIS-Pasep, que passa a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:
  • a) Não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida, respectivamente, pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, e pelo art. 3º, incisos VI e VII, da Lei nº 10.637/2002, relativamente a máquinas. equipamentos e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;
  • b) Não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e
  • c) Não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
  • (Solução de Consulta COSIT nº 40/2023- DOU de 17.02.2023)
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